Dicas

PRINCIPAIS PARTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PARA BIKES

Destaque em vermelho pontos importantes para quem usa Bicicletas!!!

Seção I
Disposições gerais

Art. 96- Os Veículos classificam-se em:
II-quanto à espécie:
A) De passageiros:
1- Bicicleta;

 

Seção II
Da segurança dos Veículos

Art. 103- O Veiculo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.

Art. 105- São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.


ANEXO I
Dos Conceitos e Definições

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO ( CONTRAN ), usado de competência que lhe confere o art. 12, Inciso I, da lei n.º 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto n.º 2327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Transito, resolve:

 

Art. 1º -As bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I - Espelho Retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom.
II - Campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento.
III - Sinalização noturna, composta de refletores com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros com a parte prismática protegida contra a ação de intempéries, nos seguintes locais:
a) na dianteira, nas cores branca ou amarelo;
b) na traseira na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.

 

Art. 2º - Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas a prática de esportes quando em competição dos seguintes tipos:
I - montain bike (ciclismo de montanha);
II - down Hill (descida de montanha);
III - freestyle (competição estilo livre);
IV - competição olímpica e pan-americana;
V - competição em avenida, estrada e velódromo;
VI - outros.


Conforme Art. 230, inciso IX Sem equipamentos obrigatórios ou estando este ineficiente ou inoperante ou Inciso X Com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN:
Infração: Grave;
Penalidade: Multa de 120 UFIR
Medida Administrativa: "Retenção do Veículo para regularizar".

 

 

 
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